DECRETO Nº 43.943, DE 3 DE JULHO DE 1958.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica a Hidrelétrica de Juçari S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É concedida à Hidrelétrica de Juçari S.A, com sede no distrito de Juçari, município de Itabuna, Estado da Bahia, autorização para funcionar como emprêsa com o Decreto-lei  nº 938, de 8 de dezembro de 1.938, combinado com o Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti