DECRETO Nº 43.946, DE 3 DE JULHO DE 1958.

Transfere à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão de distribuição de energia elétrica no Município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais de que era titular a Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, a retirar suas instalações, em coordenação com os trabalhos das novas instalações a serem montadas pela Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima.

Art. 2º Caducará a presente transferência de concessão, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I – Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras a executar, bem como o programa de substituição progressiva das instalações  existentes.

II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º Fica a concessionária, sujeita as demais disposições contidas, no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti