DECRETO Nº 43.949, DE 3 DE JULHO DE 1958.
Outorga a Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no curso dágua São Francisco, município de Castro, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras, Sguario S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no curso dágua São Francisco, município de Castro, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica para uso exclusivo da concessionária.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrica, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado do Paraná, de conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti