DECRETO Nº 43.953, DE 3 DE JULHO DE 1958.
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Campo do Meio, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com os arts 4º e 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerias S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Campo do Meio, Estado de Minas Gerais ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º. A presente concessão ficará sujeito às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º. Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos ao sistema de transmissão e de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias, do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º. Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti