DECRETO Nº 43.965, DE 4 DE JULHO DE 1958.
Concede à Mineração Aroeira Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Aroeira Limitada, constituída por instrumento particular de 14 de abril de 1958, arquivado sob nº 16.093 na Junta Comercial do Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti.