DECRETO Nº 43.975, DE 4 DE JULHO DE 1958.

Concede à Mineração Ocara, Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Ocara Limitada, constituída por instrumento particular, de 14 de abril de 1958, arquivado sob número 16.094, na Junta Comercial do Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, autorização para funcionar, como emprêsa de mineração, fincando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor ou que venham a vigorar sôbre e objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti