decreto nº 43.976, de 4 de julho de 1958.

Concede á Mineração Abel Ltda., autorização, para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Abel Ltda., constituída por escritura pública, de 23 de agôsto de 1957, lavrada às fls. 78 do livro de notas nº 686, do cartório do 10º Tabelião da cidade de São Paulo, arquivada sob o nº 217.862, na Junta Comercial do Estado de São Paulo com sede na capital do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti