DECRETO Nº 44.002, DE 8 DE JULHO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Angelo Pianaro a pesquisar areia quartzosa e associados no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Angelo Pianaro a pesquisar areia quartzosa e associados, em terrenos de sua propriedade e de outros no lugar denominado Guabirobas, distrito e município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de seis hectares setenta e um ares e oito centiares (6,7108 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e oito metros (68m) no rumo magnético de setenta e oito graus vinte minutos sudoeste (78º 20’ SW) do canto sudoeste (SW) da casa de Pedro Schewinsky e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa metros (190m), sessenta e nove graus trinta minutos sudoeste (69º 30’ SW); sessenta e cinco metros (65m), vinte graus sudeste (20º SE); sessenta e um metros e noventa centímetros (61,90m), dezoito graus sudeste (18º SE); quarenta metros (40m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); sessenta e seis metros e quarenta centímetros (66,40m), quarenta graus sudeste (40º SE); trinta e quatro metros (34m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); trezentos e nove metros (309m), cinqüenta e oito graus nordeste (58º NE); setenta e quatro metros (74m), cinqënta e quatro graus nordeste (54º NW); setenta e oito metros (78m), vinte e cinco graus trinta minutos noroeste (25º 30’ NW); noventa e dois metros (92m), oitenta e cinco graus trinta minutos noroeste (85º 30’ NW); trinta metros (30m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti