DECRETO Nº 44.021, DE 8 DE JULHO DE 1958.
Autoriza S.A. Comércio e Indústria Souza Noschese a lavrar minério de ferro no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada S.A. Comércio e Indústria Souza Noschese a lavrar minério de ferro no lugar denominado Pires, distrito e município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e nove hectares (79 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e dez comprimentos a rumos verdadeiros: trinta e três graus sudeste (33º SE) da confluência dos córregos Angu Duro e Lagoa dos Porcos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), cinqüenta e três graus sudoeste (53º SW); cento e setenta e cinco metros (175m), quarenta e cinco graus dezessete minutos noroeste (45º 16’ NW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), quarenta e um graus vinte minutos nordeste (41º 20’ NE); quinhentos e setenta metros (570m), dezenove graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (19º 55’ NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), cinqüenta e três graus nordeste (53º NE); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), quarenta e cinco graus quinze minutos sudeste (45º 15’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.580,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti