decreto nº 44.025, de 8 de julho de 1958.

Concede á Sociedade Irmãos Brito autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida a sociedade Irmãos Brito, com sede na cidade e município de Abaetetuba, Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o contrato de constituição social e respectiva alteração que apresentou e com o capital de Cr$1.050.000,00 (um milhão e cinqüenta mil cruzeiros), dividido em 3 (três) partes iguais pertencentes a 3 (três) sócios, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumentos de escritura pública firmados em 19 de fevereiro de 1957 e 5 de setembro de 1957, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti