Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 44.066, de 23 de julho de 1958.
Autoriza a Lapidação Arco-Iris Limitada a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a Firma Lapidação Arco-Iris Ltda., estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes