DECRETO Nº 44.075, DE 26 DE julho DE 1958.
Autoriza pessoa jurídica estrangeira a adquirir o direito preferencial ao aforamento do terreno de acrescido aos acrescidos dos acrescidos de marinha que, menciona, situado no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, da Constituição, e atendo em vista o disposto no artigo 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
Decreta:
Artigo único Fica a Companhia de Carris, Luz a Fôrça do Rio de Janeiro Limitada, sociedade anônima estrangeira, com sede em Toronto. Província de Ontário, Canadá, autorizada a adquirir o direito preferencial ao aforamento do terreno de acrescidos aos acrescidos dos acrescidos de marinha, fronteiro aos antigos números 63 e 63, atual 61, da Rua Carlos Seidl, no Distrito Federal, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolados no Ministério da Fazenda sob o número 11.582, de 1958.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes