DECRETO Nº 44.087, De 24 DE JULHO DE 1958.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir um linha de transmissão bem como duas subestações abaixadoras, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.464, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Piracicaba e a sede do município de Rio das Pedras, o Estado de São Paulo, assim como duas subestações abaixadoras de 66/11 kV. sendo uma na Usina Açucareira Santa Helena S.A. e a outra na sede do município de Rio das Pedras.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e das subestações, respectivamente.

Art. 2º. Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º. O presente decreto, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti.