DECRETO Nº 44.090, DE 24 DE julho DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro José Tieghi a pesquisar diamantes e associados no município de Jacundá, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Tieghi a pesquisar diamantes e associados no leito e margens do Canal do Capitariquara no rio Tocantins e me terra devolutas e de domínio público na conformidade do disposto no item 2º do art.11 do Dec. número vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e três (24.643) de dez (10) de julho de 1934 (Código de Águas) no trecho do referido canal situado no distrito e município de Jacundá Estado do Pará numa área de quarenta e dois hectares e quarenta ares (42.40 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a cento e cinqüenta metros (150 m), no rumo magnético trinta e dois graus noroeste (32ºNW) do marco quilométrico nº dois (km2) da Estrada de Rodagem Jacundá – Jacundásinho e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400 m), trinta e dois graus quarenta e cinco minutos noroeste (32º45’NW); quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), cinqüenta e oito graus trinta minutos sudoeste (58º30’SW); quinhentos metros (500 m), trinta e três graus sudeste (33ºSE); trezentos metros (300 m), vinte e oito graus trinta minutos sudoeste (28º30’SW); trezentos e cinqüenta e cinco metros minutos sudeste (63º30’SE); quatrocentos e noventa metros (490 m), vinte e sete graus trinta minutos (27º30’NE); trezentos e setenta metros (370 m), norte (N).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$430,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti