DECRETO Nº 44.094, DE 24 DE julho DE 1958.

Autoriza Cerâmica Indaiatuba S.A. a pesquisar folhelho argiloso, município de Indaiatuba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Cerâmica Indaiatuba S.A. a pesquisar folhelho argila em terrenos de sua propriedade, distrito e município de Indaiatuba, Estado de São Paulo, numa área de trinta e um hectares (31 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto noroeste (NW) da sede da fábrica de ladrilhos da Cerâmica Indaiatuba S.A. e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e cinco metros (175m), sessenta graus noroeste (60ºNW); cento e trinta metros (130m), seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (6º45’SE). cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oitenta e três graus dez minutos nordeste (83º10’NE). quatrocentos e dezesseis metros (416m), sessenta e nove graus trinta e um minutos nordeste (69º31’NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNE); seiscentos e vinte e oito metros (628m), sessenta e três graus nordeste (63ºNE); e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte e oito metros (628m), sessenta e três graus sudoeste (63ºSW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56ºSW); quatrocentos e dezesseis metros (416m), sessenta e nove graus trinta e um minutos sudoeste (69º31’SW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oitenta e três graus dez minutos sudoeste (83º10’SW); cento e trinta metros (130m), seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (6º45’NW); seiscentos e setenta e oito metros e oitenta centímetros (678m), sessenta e três graus quinze minutos nordeste (63º15’NE);oitenta e seis metros (86m), vinte e dois graus cinco minutos noroeste (22º05’NW); cento e vinte metros (120m), cinqüenta e três graus quarenta e nove minutos nordeste (53º49’NE); cento e dois metros (102m), setenta e dois graus nordeste (72ºNE); noventa metros (90m), quarenta e dois graus oito minutos sudeste (42º08’SE);quinhentos e quarenta metros (540m), sessenta e seis graus nordeste (66ºNE); o último e décimo segundo lado é a margem direita do córrego sem nome a partir da extremidade do décimo primeiro lado até o vértice da partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa trezentos e dez cruzeiros (Cr$310,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti