DECRETO Nº 44.099, DE 24 DE julho DE 1958.
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro e associados nos municípios de Nova Lima e Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro e associados no lugar denominado Varginha do Neto, distrito e município de Nova Lima e nos lugares Tutaméa e Retiro do Moisés distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e vinte e seis hectares (326 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quatrocentos e trinta metros (430 m) no rumo verdadeiro leste (E) do marco geodésico localizado no ponto mais alto do Morro do Moisés e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil cento e vinte metros (3.120 m), onze graus trinta minutos sudeste (11º 30’ SE); mil e dois metros e trinta centímetros (1.002,30 m), sessenta e seis graus vinte e dois minutos sudoeste (66º 22’ SW); três mil quinhentos e trinta metros (3.530 m), onze graus trinta minutos noroeste (11º 30’ NW); mil metros (1.000 m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguinte e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitos às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$6.520,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti