DECRETO Nº 44.105, DE 24 DE JULHO DE 1958.

Autoriza Manganês do Ceará Limitada a pesquisar manganês e associados no município de Aracoiaba, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Manganês do Ceará Limitada a pesquisar manganês e associados, em terrenos de propriedade de José Lopes da Silva, no lugar denominado Lagoa do Riacho, distrito de Curupira, município de Aracaoiaba, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e três hectares, setenta ares e cinquenta centíares (403,7050 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a novecentos e setenta e cinco metros (975m) no rumo magnético de vinte e dois graus sudoeste (22º SW), da confluência dos riachos Carnaúba e Chorozinho e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil seiscentos e trinta metros (2.630 m), oitenta e sete graus cinquenta minutos noroeste (87º 50’ NW); mil quinhentos e trinta e cinco metros (1.535 m) dois graus dez minutos sudoeste (2º 10’ SW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e quarenta cruzeiros (Cr$4.040,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistschek

Mário Meneghetti