DECRETO Nº 44.109, DE 24 DE julho DE 1958.

Autoriza Manganês do Ceará Limitada a pesquisar manganês e associados no município de Aracoiaba, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Manganês do Ceará Limitada a pesquisar manganês e associados, em terrenos de propriedade de Francisco Juca Sobrinho e outros no lugar denominado Canafístula, distrito de Curupira, município de Aracoiaba, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e cinqüenta hectares, cinqüenta e oito ares e cinqüenta centiares (450,5850ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e sessenta e cinco metros (1.265m) no rumo magnético de dois graus cinqüenta minutos nordeste (2º50’NE) da casa de moradia de Antônio Bernardo de Lima e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil seiscentos e trinta e cinco metros (2.635m), quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (4º50’SW); mil setecentos e dez metros (1.710m), oitenta e cinco graus dez minutos noroeste (85º10’NW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de quatro mil quinhentos e dez cruzeiros (Cr$4.510,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti