DECRETO Nº 44.112, DE 24 DE julho DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio de Souza Dias a lavrar talco e associados no Município de Castro, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio de Souza Dias a lavrar talco e associados, em terrenos devolutos nos lugares denominados Burro Velho e Ribeirãozinho, Distrito de Apapan, Município de Castro, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos e noventa e seis hectares (496 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a setecentos e quinze metros (715 m), no rumo verdadeiro trinta e quatro graus oito minutos nordeste (34º 08’ NE) da confluência do córrego Monjolo Velho no rio Ribeirão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200 m), cinqüenta e nove graus oito minutos nordeste (59º 08’ NE); novecentos metros (900 m), quinze graus trinta e dois minutos noroeste (15º 32’ NW); mil trezentos e oitenta metros (1.380 m), oitenta e seis graus doze minutos sudeste (86º 12’ SE); dois mil duzentos e oitenta metros (2.280 m), quinze graus trinta e dois minutos sudeste (15º 32’ SE), dois mil cento e vinte metros (2.120 m), setenta e três graus vinte e oito minutos sudoeste (73º 28’ SW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do Rio Ribeirão e compreendida entre a extremidade do último lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas serão sujeitos às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$9.920,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti