DECRETO Nº 44.118, DE 24 DE JULHO DE 1958.
Outorga concessão à Emprêsa Telefônica de Nova Friburgo Sociedade Anônima para estabelecer serviço radiotelefônico público interior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe concede o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Emprêsa Telefônica de Nova Friburgo Sociedade Anônima, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DecretA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Emprêsa Telefônica de Nova Friburgo Sociedade Anônima, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, para estabelecer, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior, entre a cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, e esta Capital.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministros de Estados dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data das publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira