DECRETO Nº 44.120, DE 24 DE JULHO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro José Feliu Burgos a pesquisar diamante e associados no município de Itupiranga, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Feliu Burgos a pesquisar diamante e associados, em terrenos devolutos, distrito e município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de cento e quarenta e sete hectares e noventa e dois ares (147,92 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (369m), no rumo magnético de trinta e quatro graus trinta minutos sudoeste (34º30’SE), da confluência dos canais do Urubu Grande e da Capelinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil duzentos e trinta e três metros (2.233m), vinte e quatro graus dez minutos nordeste (24º10’NE), mil quinhentos e dez metros (1.510m), trinta minutos nordeste (30ºNE); quatrocentos metros (400m), oitenta e nove graus trinta minutos noroeste (89º30’NW); mil quatrocentos e trinta metros (1.430m), trinta minutos sudoeste (30’SW); dois mil duzentos e vinte e quatro metros (2.224m), vinte e quatro graus dez minutos sudoeste (24º10’SW); quatrocentos metros (400m), sessenta e cinco graus cinqüenta minutos sudeste (65º50’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.480,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 138º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti