DECRETO Nº 44.142, DE 25 DE JULHO DE 1958.
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 31.039, de 21 de junho de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Magnesita sociedade Anônima, na qualidade de cessionária da firma Pereira & Cia. conforme averbação de fls. 196 do livro C. 4 da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, do direto de lavra do Decreto número trinta e um mil e trinta e nove (31.039), de vinte e um (21) de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952), cujo art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1º Fica autorizada Magnesita Sociedade Anônima a lavrar cromita em terrenos da fazenda Paraíso, distrito de Mairipotaba, município de Piracanjuba, Estado de Goiás, numa área de trezentos e oitenta e dois hectares e noventa e oito ares (382,98 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice à distância de quinhentos e quinze metros (515m) no rumo verdadeiro trinta e três graus noroeste (33º NW) do centro da ponte sôbre o córrego Paraíso, no cruzamento com a estrada de rodagem, que da casa de Isaias Azevedo segue para Goiânia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa e dois metros (392m), cinqüenta e seis graus trinta minutos sudoeste (56º 30’ SW) mil e oitenta e oito metros (1.088m), oitenta graus dezoito minutos noroeste (80º 8’ NW); mil novecentos e noventa e dois metros (1.992m), trinta e dois graus cinco minutos sudeste (32º 05’ SE); quatrocentos e vinte e dois metros (422m), quarenta e nove graus trinta e dois minutos nordeste (49º 32’ NE); seiscentos e quarenta e seis metros (646m), oitenta e seis graus sudeste (86º SE); seiscentos e dezoito metros (618m), quarenta e seis graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (46º 55’ NE); trezentos metros (300m), setenta e seis graus dezenove minutos sudeste (76º 19’ SE); quinhentos e quarenta metros (540m), setenta e um graus cinqüenta e dois minutos sudeste (71º 52’ SE); mil quinhentos e quarenta e três metros (1.543m), nove graus cinqüenta minutos noroeste (9º 50’ NW); trezentos e trinta e nove metros (339m), oitenta e nove graus cinco minutos noroeste (89º 05’ NW); mil trezentos e sete metros (1.307m), oitenta graus vinte e cinco minutos sudoeste (80º 25’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art.2º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 29 do Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1958; 138º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti