DECRETO Nº 44.153, DE 25 DE JULHO DE 1958.

Autoriza a Companhia Estanífera do Brasil a lavrar cassiterita e associados no município de Itinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Estanífera do Brasil a lavrar cassiterita e associados no lugar denominado Piauí, distrito e município de Itinga, Estado de Minas Gerais, uma área de nove hectares e quarenta e sete ares (9,47 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (22,50 m) no rumo verdadeiro dezesseis graus trinta e oito minutos nordeste (16º38’NE) da confluência do córrego Barroca da Lagoa D’Anta no Piauí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), setenta e um graus trinta e três minutos nordeste (71º33’NE); trezentos metros (300 m), trinta e quatro graus vinte e dois minutos noroeste (34º22’NW); quatrocentos e doze metros e cinqüenta centímetros (412,50 m), sessenta e um graus trinta e oito minutos sudoeste (61º38’SW); duzentos metros (200 m), oitenta e três graus dezessete minutos sudeste (83º17’SE); duzentos e cinco metros (205 m), vinte e nove graus trinta e oito minutos sudoeste (29º38’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 7º do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7ºRevogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti