decreto nº 44.158, de 25 de julho de 1958.

Autoriza Manganês do Ceará Limitada a pesquisar manganês e associados no município de Aracoiaba, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Manganês do Ceará Limitada a pesquisar manganês e associados em terrenos de propriedade de José Lopes da Silva, no lugar denominado Lagoa do Riacho, distrito de Curupira, município de Aracoiaba, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e três hectares setenta ares e cinqüenta centiares (403,7050ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e noventa e dois metros (692m), no rumo magnético de vinte e três graus quarenta minutos noroeste (23º40’NW), da confluência dos riachos Carnaúba e Cherozinho e os lados, divergentes dêsse vértice,. os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; dois mil seiscentos e trinta metros (2.630m), oitenta e sete graus cinqüenta minutos noroeste (87º50’NW); mil quinhentos e trinta e cinco metros (1.535m), dois graus dez minutos sudoeste (2º10’SW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e quarenta cruzeiros (Cr$4.040,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti