decreto nº 44.163, de 25 de julho de 1958.

Altera o Regulamento do QOA-QOE, aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Anexo III - “Ficha para seleção dos candidatos ao ingresso no QOA-QOE” do Regulamento dos QOA-QOE, aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ter o modêlo que a êste acompanha.

Art. 2º A letra a do nº 3, das “Instruções para o preenchimento da ficha de seleção de candidatos ao ingresso no QOA e QOE”, passa a ter a seguinte redação:

a) Tempo de serviço:

- Total, de 1º Sargento e de Subtenente: será computado até cada uma das datas fixadas no art. 33 (31 mar e 30 set);

- De campanha: Será computado sòmente quando constar das alterações do candidato, que tal tempo foi mandado contar em dôbro.

- A cada modalidade de tempo de serviço corresponderá um grau que será expresso pela conversão em dias, dividido por cem (100), considerando-se, para isso, o ano de trezentos e sessenta e cinco dias (365) e os meses de trinta (30) dias.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1958, data de início da organização do Quadros de Acesso (art. 18 do Regulamento), visando às promoções de 1959 e subseqüentes. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Henrique Lott

Anexo