DECRETO Nº 44.164, DE 26 DE JULHO DE 1958.
Aprova o Orçamento para 1958, do Serviço Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Serviço Social Rural, para o exercício de 1958, discriminado pelos Anexos integrantes dêste Decreto compreendendo:
1.0 - RECEITA EFETIVA | ||
1.1 - Renda Parafiscal .................................................................... | 496.600.000 |
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1.2 - Renda Patrimonial .................................................................. | 1.010.000 |
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1.4 - Rendas Diversas .................................................................... | 40.000 | 497.650.000 |
2.0 - RECEITA TRANSFERIDA 2.1 - Auxílios e Subvenções Federais ...................................................................... |
100.000.000 | |
2.4 - Auxílios e Subvenções de outras origens: Do Conselho Nacional .............................................................................................. Total .......................................................................................................................... |
4.612.680 | |
602.262.630 | ||
1.0 - DESPESA EFETIVA |
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1.1 – Custeio |
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1.1.1 - Pessoal ............................................................................... | 94.847.358 |
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1.1.2 - Material de Consumo e de Transformação ......................... | 7.105.000 |
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1.1.3 - Serviços de Terceiros ......................................................... | 110.943.112 |
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1.1.4 - Encargos Diversos .............................................................. | 53.515.360 | 266.410.830 |
1.2 – Transferências |
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1.2.2 - Subvenções: |
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Aos Conselhos Regionais ......................................................................................... | 4.612.680 | |
2.0 - DESPESA DE CAPITAL |
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2.1 – Investimentos |
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2.1.2 – Equipamentos e Instalações................................................ | 19.600.000 |
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2.1.3 – Material Permanente ........................................................... | 7.530.000 | 27.130.000 |
2.1.5 - A/C de Fundos Especiais .............................................................................. Total .......................................................................................................................... | 304.109.170 | |
602.262.680 |
Art. 2º A movimentação das dotações da conta “Fundos Especiais” somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo serão organizados pelo Conselho Nacional do Serviço Social Rural, nos têrmos da alínea b do art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5 de julho de 1956, objetivando as atividades-fins da instituição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistschek
Mário Meneghetti