DECRETO Nº 44.164, DE 26 DE JULHO DE 1958.

Aprova o Orçamento para 1958, do Serviço Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Serviço Social Rural, para o exercício de 1958, discriminado pelos Anexos integrantes dêste Decreto compreendendo:

1.0 - RECEITA EFETIVA

1.1 - Renda Parafiscal ....................................................................

496.600.000

 

1.2 - Renda Patrimonial ..................................................................

1.010.000

 

1.4 - Rendas Diversas ....................................................................

40.000

497.650.000

2.0 - RECEITA TRANSFERIDA

2.1 - Auxílios e Subvenções Federais ......................................................................

 

100.000.000

2.4 - Auxílios e Subvenções de outras origens:

Do Conselho Nacional ..............................................................................................

Total ..........................................................................................................................

 

4.612.680

602.262.630

1.0 - DESPESA EFETIVA

 

 

1.1 – Custeio

 

 

1.1.1 - Pessoal ...............................................................................

94.847.358

 

1.1.2 - Material de Consumo e de Transformação .........................

7.105.000

 

1.1.3 - Serviços de Terceiros .........................................................

110.943.112

 

1.1.4 - Encargos Diversos ..............................................................

53.515.360

266.410.830

1.2 – Transferências

 

 

1.2.2 - Subvenções:

 

 

Aos Conselhos Regionais .........................................................................................

4.612.680

2.0 - DESPESA DE CAPITAL

 

 

2.1 – Investimentos

 

 

2.1.2 – Equipamentos e Instalações................................................

19.600.000

 

2.1.3 – Material Permanente ...........................................................

7.530.000

27.130.000

2.1.5 - A/C de Fundos Especiais ..............................................................................

Total ..........................................................................................................................

304.109.170

602.262.680

Art. 2º A movimentação das dotações da conta “Fundos Especiais” somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo serão organizados pelo Conselho Nacional do Serviço Social Rural, nos têrmos da alínea b do art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5 de julho de 1956, objetivando as atividades-fins da instituição.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistschek

Mário Meneghetti