DECRETO Nº 44.175, DE 28 DE JULHO DE 1958.
Concede à sociedade Emprêsa de Navegação Caeté Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta
Artigo único. É concedida á sociedade Emprêsa de Navegação Caeté Limitada, com sede em Belém, Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o contrato de constituição social firmado em 20 de janeiro de 1958, com o capital de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), dividido em 2 (duas) cotas do valor unitário de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), distribuídas entre 2 (dois) sócios cidadãos brasileiros natos obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega