Decreto nº 44.180, de 28 de julho de 1958.

Concede à sociedade anônima Navebras S.A. (Comércio de Petróleo) autorização para continuar a funcionar com emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único: É concedida à sociedade anônima Navebras S.A. (Comércio de Petróleo), com sede na Cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar com emprêsa de navegação de cabotagem pelo Decreto nº 30.147, de 8 de novembro de 1951, autorização para continuar a funcionar, com o capital aumentado de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para Cr$35.000.000,00( trinta e cinco milhões de cruzeiros), dividido em 7.000 (sete mil) ações ordinárias, nominativas do valor nominal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cada uma de acôrdo com a deliberação tomada na assembléia geral extraordinária de seus acionistas realizada em 30 de outubro de 1956, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega