decreto nº 44.194, de 28 de julho de 1958.

Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito negociada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, nos têrmos do artigo 2º, alínea c, da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956,

decreta:

Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito até a importância de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), representada pela emissão de títulos realizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nos têrmos e para os fins previstos na Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.

Art. 2º A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior obedecerá às condições propostas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal da Companhia, examinadas pelo seu Conselho de Administração e aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, aos 28 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Cyrillo Júnior

Lucas Lopes