DECRETO Nº 44.201, DE 29 DE JULHO DE 1958.

Concede à Companhia Brasileira de Navegação autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia Brasileira de Navegação, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com os estatutos sociais que apresentou, e com o capital de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), dividido em 1.000 (mil) ações nominativas do valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma, sendo 600 (seiscentas) ordinárias e 400 (quatrocentas) preferenciais, consoante escritura pública lavrada em 12 de maio de 1958, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega