decreto nº 44.205, de 30 de julho de 1958.
Autoriza Mineração do Jari Ltda. a pesquisar minério de alumínio e associados no municípios de Almerim, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração do Jari Ltda. a pesquisar minério de alumínio e associados, em terrenos de propriedade incerta no lugar denominado Serra de Jutaí, distrito e município de Almerim, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e vinte metros (720m) no rumo magnético seis graus sudeste (6º SE) do marco Pará III, localizado a dezessete mil seiscentos e quarenta metros (17,640m) no rumo magnético quarenta e três graus trinta minutos nordeste (43º 30’ NE) da margem esquerda da fós do rio Jutaí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil oitocentos e oitenta metros (1.880m), oitenta graus nordeste (80º NE); oitocentos metros (800m), dez graus sudeste (10º SE); quinhentos e sessenta metros (560m), oitenta graus nordeste (80º NE); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), dez graus sudeste (10º SE); mil e duzentos metros (1.200m), oitenta graus sudoeste (80º SW); trezentos e vinte metros (320m), dez graus sudeste (10º SE); mil e duzentos metros (1.200m), oitenta graus sudoeste (80º SW); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), dez graus noroeste (10º NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti