decreto nº 44.207, de 31 de julho de 1958.

Autoriza Mineração do Jari Ltda. a pesquisar minério de alumínio e associados no município de Almeirim, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração de Jari Ltda. a pesquisar minério de alumínio e associados, em terrenos de propriedade incerta no lugar denominado Serra do Jutaí, distrito e município de Almeirim, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120m), no rumo magnético quarenta e um graus sudoeste (41º SW) do marco Pará III, localizado a dezessete mil seiscentos e quarenta metros (17,640m) no rumo magnético quarenta e três graus trinta minutos nordeste (43º30’ NE) da margem esquerda da fós do rio Jutaí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quatrocentos metros (2.400m), dez graus noroeste (10º NW); mil e duzentos metros (1.200m), oitenta graus nordeste (80º NE); quatrocentos metros (400m), dez graus sudeste (10º SE); quatrocentos metros (400m), oitenta graus nordeste (80º NE); oitocentos metros (800m), dez graus sudeste (10º SE); mil e cem metros (1.100m), oitenta graus nordeste (80º NE); mil e duzentos metros (1.200m), dez graus sudeste (10º SE); dois mil e setecentos metros (2.700m), oitenta graus sudoeste (80º SW); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), dez graus noroeste (10º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti