decreto nº 44.210, de 31 de julho de 1958.
Autoriza Mineração do Jari Ltda. a pesquisar minério de alumínio e associados, no município de Almeirim, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração do Jari Ltda. a pesquisar minério de alumínio e associados, em terrenos de propriedade incerta no lugar denominado Serra de Jutaí, distrito e município de Almeirim, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120m), no rumo magnético quarenta graus quinze minutos sudoeste (40º 15’ SW) Pará III, localizado a dezessete mil seiscentos e quarenta metros (17.640m) no rumo magnético quarenta e três graus trinta minutos nordeste (43º 30’ NE) da margem esquerda da foz do rio Jutaí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), oitenta graus sudoeste (80º SW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), dez graus noroeste (10º NW); dois mil metros (2.000 m), oitenta graus nordeste (80º NE); dois mil e quinhentos metros (2.500m), dez graus sudeste (10º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti