decreto nº 44.218, de 31 de julho de 1958.
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a instalar uma central hidroelétrica no açude Banabuiú, nos Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 1.486 de 24 de junho de 1958, se manifestou pela conveniência da medida pleiteada,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a instalar uma central hidrelétrica no açude Banabuiú, no município de Quixadá, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta instalação se destina a suprir, em alta tensão, os concessionários locais.
Art. 3º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de noventa (90) dias a contar da data as publicações dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos, bem como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti