DECRETO Nº 44.249, DE 6 DE agôsto DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Petrônio de Macedo Lacerda, a pesquisar gipsita e associados no município de Bodoco, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Petrônio Macedo Lacerda, a pesquisar gipsita e associados, em terrenos de propriedade de Alberto Bezerra do Nascimento e outros no lugar denominado Lagôa Massapé, distrito e município de Bodoco, Estado de Pernambuco, numa área de trinta e dois hectares (32 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitenta e três metros (83m), no rumo magnético de cinqüenta e seis graus quarenta minutos nordeste (56º40’ NE), do canto nordeste (NE) da casa de Argelino Joaquim de Almeida, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; quatrocentos metros (400m), Sul (S); oitocentos metros (800m) oeste (W).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti