decreto nº 44.251, de 6 de agôsto de 1958.

Concede à “Soemibra” - Sociedade Extrativista de Minérios Brasileiros Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à “Soemibra” - Sociedade Extrativista de Minérios Brasileiros Ltda., constituída por instrumento público de 27 de fevereiro de 1958, retificado pelo de 12 de março de 1958, lavrado no cartório do 19º Tabelião de Notas da cidade de São Paulo, arquivado sob nº 225.672, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Paulo Fróes da Cruz