DECRETO Nº 44.271, DE 6 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar minérios de ferro, manganês e associados no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar minérios de ferro, manganês e associados, em terrenos de propriedade de Vicente Marcelino da Silveira no lugar denominado Fazenda Bueno, distrito e Município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares setenta e sete ares e cinqüenta e oito centiares (4.7758ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e nove metros (259m) no rumo magnético de sessenta e seis graus quarenta minutos sudoeste (66º40’SW), do marco quilométrico quatrocentos e quarenta e três (km443) da Estrada de Ferro Rêde Mineira de Viação, no ramal Azurita-Barra do Funchal e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); sessenta e quatro metros (64m), quarenta e cinco graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (45º58’SW); duzentos e oitenta e cinco metros e vinte e cinco centímetros (285,25m), doze graus sudoeste (12ºSW); duzentos e trinta metros e vinte centímetros (230,20m), cinco graus sudoeste (5ºSW); cinqüenta e cinco metros e trinta centímetros (55,30m), sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE); trezentos e noventa e três metros e cinco centímetros (393,05m), cinco graus nordeste (5ºNE); cento e sessenta e três metros e quarenta centímetros (163,40m), dois graus nordeste (2ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistchek
Paulo Fróes da Cruz