DECRETO Nº 44.274, DE 6 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro José Marinho Thomasi a larvar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Thomasi a lavrar minério de ferro no imóvel Fazenda do Rio do Peixe, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares trinta e seis ares e sessenta e dois centiares (21.3662 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na extremidade sudoeste (SW) da ponte da rodovia Belo Horizonte-Itabira, sôbre o rio do Peixe e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e dois metros e quarenta centímetros (292,40m), cinqüenta graus quinze minutos sudoeste (50º15, NW); cento e dezesseis metros e oitenta centímetros (116,80m), oitenta e um graus e quinze minutos noroeste (81º 15’ NW) duzentos e sete metros (207m), cinqüenta e sete graus quinze minutos sudoeste (57º 15, SW); duzentos e trinta e oito metros e sessenta centímetros (238,60m), setenta e oito graus quarenta e dois minutos noroeste (78º 42, NW); cento e sessenta e dois metros e quarenta centímetros (162,40m), trinta e dois graus quinze minutos nordeste (32º 15, NE); quatrocentos e sessenta e seis metros (466m), quarenta e nove graus quarenta e oito minuto nordeste (49º 48, NE); quatrocentos metros (400m), sessenta e sete graus dezessete minutos sudeste (67º 17, SE); sessenta e nove metros e quarenta centímetros (69,40m), quinze graus quarenta e cinco minutos noroeste (15º 45, NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 25 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento de disposto no art. 69 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistchek

Paulo Fróes da Cruz