DECRETO Nº 44.275, DE 6 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza Mineração do Parú Limitada a pesquisar minério de alumínio e associados, no município de Almerim,  Estado Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DecretA:

Art. 1º Fica autorizada Mineração do Parú Limitada a pesquisar minério de alumínio e associados em terrenos de propriedade incerta no lugar denominado Serra do Jutaí, distrito e município de Almerim, Estado de Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta metros (440m), no rumo magnético sul (S) do marco Pará II, localizado a doze mil trezentos e vinte metros (12.320m) no rumo magnético cinqüenta e cinco graus cinqüenta minutos nordeste da margem esquerda da foz do rio Jutaí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e setecentos metros (1.700m), oito graus trinta minutos noroeste (8º30’NW); mil oitocentos e quarenta metros (1.840m), quarenta e um graus quarenta e cinco minutos nordeste (41º45’NE); mil e quatrocentos metros (1.400m), sessenta e seis graus sudeste (66ºSE) seiscentos metros (600m), trinta e seis graus quarenta minutos sudoeste (36º40’SW); mil cento e quarenta metros (1.140m), cinquenta e cinco graus quinze minutos sudeste (55º15’SE); quinhentos e sessenta metros (560m), trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW); mil quinhentos e quarenta metros (1.540m), oitenta e três graus trinta minutos noroeste (83º30’NW); mil quinhentos e quarenta metros (1.540m), cinqüenta graus sudoeste (50ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Paulo Fróes da Cruz