DECRETO Nº 44.277, DE 7 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Adieu Seul Tibães a lavrar diamante, ouro e associados, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adieu Seul Tibães a lavrar diamante, ouro e associados, em terrenos da União, no leite e margens do Rio Jequitinhonha, distrito de Inhai e Senador Mourão, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quinze hectares e dez ares (115,10ha), correspondente a duas faixas com a largura média de trinta metros (30m), contando-se quinze metros (15m) do eixo médio do leito do rio, para cada margem; uma das faixas com o comprimento de três mil e trezentos metros (3.300m), contada da confluência do córrego Capão Grosso no rio Jequitinhonha, para jusante; a outra, com dois mil e setecentos metros (2.700m), contada da mesma confluência, acima citada, para montante. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$2.320,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz