Decreto nº 44.278, de 7 de agôsto de 1958.

Autoriza mineração Parú Limitada a pesquisar minérios de alumínio e associados, no município de Almeirim, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração do Parú Limitada a pesquisar minérios de alumínio e associados em terrenos de propriedade incerta no lugar denominado Serra do Jutaí, distrito e município de Almeirim, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectaeres (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos e vinte metros (920m), no rumo magnético de quarenta e três graus nordeste (43ºNE) do marco Pará IV, localizado a dezoito mil oitocentos e noventa metros (18.890m) no rumo magnético trinta e um graus nordeste (31ºNE) da margem esquerda da fós do rio Jutaí e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), dez graus sudeste (10ºSE); dois mil metros (2.000m), oitenta graus sudoeste (80ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz