DECRETO Nº 44.288, DE 7 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza Petrônio de Macedo Lacerda a pesquisar gipsita e associado, no município de Bodocó, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código Minas),

Decreto:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Petrônio de Macedo Lacerda a pesquisar gipsita e associados em terrenos de propriedade de Bertulino Pereira de Oliveira no imóvel denominado Sítio da Lagoa de Dentro, distrito e município de Bodocó, Estado de Pernambuco, numa área de sessenta e três hectares (63 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e três metros (103m), no rumo magnético quarenta e sete graus cinquenta minutos noroeste (47º50’NW), do canto noroeste (NW) da casa de Antônio Gregório e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700m) Sul (S); e novecentos metros (900m) Oeste (W).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$630,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 7 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz