DECRETO Nº 44.293, DE 7 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro José Marinho Thomasi a lavrar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Marinho Thomasi a lavrar minério de ferro no imóvel Fazenda Rio do Peixe, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare oito ares e quarenta e quatro centiares (1,0844 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a onze metros e cinqüenta centímetros (11,50m) no rumo verdadeiro quarenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (45º45’ SE), da confluência do córrego da Serra do rio do Peixe e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: nove metros e noventa centímetros (9,90m), trinta e dois graus quinze minutos nordeste (32º15’ NE); quarenta e oito metros e setenta centímetros (48,70m), vinte e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (22º45’ NE); sessenta e oito metros e trinta e três centímetros (68,33m), vinte e quatro graus cinqüenta e sete minutos nordeste (24º57’ NE); vinte metros (20m), trinta e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (36º45’ NW); três metros e noventa e oito centímetros (3,98m), quarenta e sete graus quinze minutos nordeste (47º15’ NE); cento e dezesseis metros e dez centímetros (116,10m), sessenta e cinco graus quinze minutos noroeste (65º15’ NW); quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros (44,25m), oitenta e seis graus cinqüenta e sete minutos sudeste (86º57’ SE); cento e trinta e dois metros e vinte centímetros (132,20m), vinte e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (21º45’ SE); quinze metros e noventa centímetros (15,90m), setenta e oito graus nove minutos sudeste (78º09’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os Tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Paulo Fróes da Cruz