DECRETO Nº 44.294, DE 7 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Nacional a pesquisar minérios de ferro, manganês e associados no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Nacional a pesquisar minérios de ferro, manganês e associados em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro das Almas distrito de Miguel Burnier, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e três hectares, trinta e oito ares e vinte centiares (223,3820ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Veado e Munjôlo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos sessenta e nove metros (369m), trinta e um graus e quarenta e oito minutos noroeste (31º48’NW); dois mil cento e vinte e um metros e cinqüenta centímetros (2.121,50m), quarenta e seis graus trinta e seis minutos sudeste (46º36’SW); mil cento e setenta e dois metros (1.172m), setenta e seis graus vinte e dois minutos sudeste (76º22’SE); oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), sessenta e três graus e trinta e dois minutos sudeste (63º32’SE); mil seiscentos e quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (1.645,50m), seis gruas vinte o oito minutos nordeste (6º28’NE); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), oitenta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (81º50’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 17 do Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Paulo Fróes da Cruz