DECRETO Nº 44.298, DE 8 DE AGÔSTO DE 1958.

Aprova o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia (C. R. C. - Ba.).

Parágrafo único. Os valores dos padrões alfabéticos de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 2º Aplicam-se ao pessoal do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia os arts. 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º As admissões de extranumerários contratados e tarefeiros obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e Decreto nº 38.106, de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.

Parágrafo único. De conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 2.284, de 1954, a partir de sua vigência, não poderá haver admissão de extranumerário-mensalista.

Art. 4º O provimento de cargos integrantes no Quadro de que trata o presente decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trate de provimento por concurso.

Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo será necessária, inclusive, para a admissão de qualquer categoria de pessoal.

Art. 5º Todos os atos de provimento e vacância de cargos do C.R.C. da Bahia serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 6º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do C.R.C. da Bahia, reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 41.195, de 26 de março de 1957.

Art. 7º Fica sem efeito qualquer reajustamento de salário concedido a partir de 1º de janeiro de 1956, aos servidores do C.R.C. da Bahia, sem obediência aos preceitos das Leis ns. 488, de 15 de novembro de 1948, e 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

Art. 8º As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Fernando Nóbrega