DECRETO Nº 44.299, DE 08 DE AGÔSTO DE 1958.

Aprova o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade do Espirito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade do Espirito Santo (C. R. C. E. S.)

Parágrafo único. Os valores dos padrões alfabéticos de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas são fixadas no arts. 1º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 2º Aplicam-se ao pessoal do Conselho Regional de Contabilidade do Espirito Santo os arts. 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º As admissões de extranumerários contratados e tarefeiros obedecerão as normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 e Decreto nº 38.106, de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.

Parágrafo único. De conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 2.284, de 1954, a partir de suas vigência não poderá haver admissão de Extranumerário-mensalista.

Art. 4º O provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trate de provimento por concurso.

Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo será necessária inclusive para a admissão de qualquer categoria pessoal.

Art. 5º Todos os atos de provimento e vacância de cargos do C. R. C. do Espírito Santo serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 6º A Aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 aos servidores do C. R. C. do Espirito Santo, rege-se-á pelo disposto no Decreto nº 41.195 de 26 de março de 1957.

Art. 7º Fica sem efeito qualquer reajustamento de salário concedido a partir de 1º de janeiro de 1956, aos servidores do C. R. C. do Espírito Santo, sem obediência aos preceitos das Leis ns. 488, de 15 de novembro de 1948 e 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

Art. 8º As despesas com que a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Espirito Santo.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPIRITO SANTO

QUADRO DE PESSOAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Salário

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

 

 

 

..........................................................

 

 

 

1

I - Funções gratificadas:

Diretor de Secretaria......

Fg-7

1

1

Diretor de Secretaria.........................

Auxiliar..............................................

2.000,00

900,00

2

II - Cargos isolados,de provimento efetivo

Auxiliar de escriturário.....

 

 

A