DECRETO Nº 44.310, DE 9 DE AGÔSTO DE 1958.

Aprova o Regulamento para os Cursos de Aperfeiçoamento (C.A.F.) do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Cursos de Aperfeiçoamento (C.A.F.) do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Regulamento para os Cursos de Aperfeiçoamento (C.A.F.) do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945.

Capítulo I

DA FINALIDADE DOS CURSOS

Art. 1º Os Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda (C.A.F.), instituídos pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945, terão as seguintes finalidades:

a) formar pessoal habilitado para ingressos nas carreiras e séries funcionais específicas do Ministério da Fazenda; e

b) promover o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores lotados naquele Ministério.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 2º Os Cursos de Aperfeiçoamento compreenderão seções permanentes, cursos avulsos e cursos extraordinários.

Art. 3º Seção Permanente é o agrupamento racional de cursos destinados a proporcionar preparação e aperfeiçoamento sistemáticos em determinado setor dos Serviços Fazendários.

Art. 4º São considerados avulsos os cursos tomados isoladamente de uma seção ou os que não tenham sido incluídos em qualquer seção.

Art. 5º Cursos extraordinários são os que, embora não façam parte integrante do plano ordinário de treinamento, se tornam necessários à solução de casos especiais.

Art. 6º Os cursos previstos neste Decreto serão lecionados no Distrito Federal, podendo, mediante proposta do Coordenador dos Cursos e a Juízo do Diretor-Geral da Fazenda Nacional, estender-se aos Estados e Territórios, a cargo das autoridades fazendárias locais e sob a supervisão dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda.

§ 1º A proposta do Coordenador dos Cursos indicarão, tendo em conta a hierarquia administrativa, a autoridade local de Fazenda que terá o encargo de determinar a execução dos trabalhos respectivos.

§ 2º Poderão, ainda, os Cursos de que trata êste Decreto ser ministrados por correspondência.

§ 3º São considerados cursos regulares os componentes das seções permanentes; os demais serão extraordinários.

Art. 7º As disciplinas e o plano de treinamento correspondentes aos cursos regulares, serão fixados, anualmente, em portaria expedida pelo Coordenador dos Curso de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda, previamente aprovada pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 8º Os cursos extraordinários somente funcionarão por períodos autorizados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional mediante proposta do Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. As matérias, plano didático, condições de matrículas e outras formalidades relativas ao funcionamento dos cursos extraordinários, constarão de portaria baixada pelo Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda e aprovada, previamente pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Capítulo III

Das Seções Permanentes

Art. 9º São Seções Permanentes dos Cursos de Aperfeiçoamento:

a) 1ª Seção - Cursos de Formação;

b) 2ª Seção - Cursos de Especialização;

c) 3ª Seção - Cursos de Extensão.

Art. 10. A 1ª Seção atenderá ao preparo de pessoal na área da administração geral de Fazenda, ministrando os necessários conhecimentos aos candidatos ao ingresso como servidores do Ministério da Fazenda.

Art. 11. A 2ª Seção se incumbirá do aperfeiçoamento e especialização dos servidores destinados a determinados órgãos da administração do Ministério da Fazenda, tendo em vista a peculiaridade de cada serviço.

§ 1º Os Cursos de Especialização compreenderão:

a) Cursos básicos;

b) Cursos especiais;

c) Cursos especiais de treinamento intensivo.

§ 2º Os cursos básicos destinar-se-ão ao ensino de disciplinas gerais sôbre organização e administração fazendárias estrutura do serviço público brasileiro.

§ 3º Os cursos especiais terão por finalidade a preparação sistemática dos servidores nos respectivos setores de atividade funcional.

§ 4º Os cursos especiais de treinamento intensivo terão por objetivo o treinamento prévio do servidor recém-nomeado ou admitido, em relação aos serviços específicos da repartição onde fôr lotado ou deva ter exercício.

Art. 12. A 3ª Seção terá por finalidade ampliar e aperfeiçoar os conhecimentos do servidor, em assuntos relacionado com a sua carreira, função ou atividade.

Capítulo IV

Dos cursos avulsos e extraordinários

Art. 13. Os cursos avulsos, bem como os cursos extraordinários, integrados de matérias não incluídas em unidades de Seção, serão criados por portaria de Diretor-Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Coordenador dos Cursos.

Art. 14. Os cursos extraordinários compreenderão os que vierem a ser criados com finalidades especiais, entre outros:

a) Os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores do Ministério da Fazenda.

b) Os que se fizerem necessários para ministrar instruções de emergência.

Capítulo V

Do Regime dos Cursos

Art. 15. As instruções verificar-se-ão em épocas e sob condições fixadas no edital de abertura.

Art. 16. Os candidatos aos cursos de Formação serão selecionados mediante prova.

Parágrafo único. Os requisitos para admissão aos demais cursos serão fixados, oportunamente, de acôrdo com a natureza e a finalidade de cada um, pelo Coordenador dos Cursos.

Art.17 Somente poderão matricular-se nos cursos das 2ª e 3ª Seções os servidores do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Por solicitação dos respectivos Governos poderá o Coordenador dos Cursos admitir como alunos, servidores dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 18. A época as normas de realização e o critério de julgamento das provas de seleção, bem como das destinadas a avaliar o aproveitamento do ensino, serão fixadas pelo Coordenador dos Cursos.

Art. 19. A juízo do Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda a prova exigida para admissão em qualquer dos cursos poderá ser substituída excepcionalmente por outra forma de comprovação da posse, pelo candidato, do nível de conhecimento a ela correspondente.

Art. 20. Processar-se-á sempre a matrícula dos alunos depois de homologada a classificação oriunda do processo de habilitação determinado pelo Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda, observado o número de vagas fixado para cada curso.

Capítulo VI

Dos Professôres

Art. 21. Os cursos serão ministrados por professôres designados na forma da legislação em vigor pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade, servidores públicos ou não.

Art. 22. Os cursos terão professôres coordenadores, professôres e professores auxiliares, podendo ainda ser designados, na formado artigo 21 professôres conferencistas de renome.

Art. 23. Havendo várias turmas da mesma disciplina, o Coordenador dos Cursos designará um professor coordenador, cuja atribuições especiais serão a organização do programa e das provas de curso, depois de ouvidos os demais professôres, bem como a Coordenação do ensino de tôdas as turmas da disciplina em aprêço, durante o ano.

Art. 24. Os professôres são responsáveis pelo ensino do curso ou tópico de curso cuja regência lhes tenha sido confiada.

Art. 25. Aos professôres auxiliares cabem o exercício normal da coadjuvação e a substituição eventual dos professôres.

Art. 26. Além das que forem previstas em instruções especiais, são obrigações comuns a todos os professôres:

a) observância estrita dos horários de trabalho;

b) responsabilidade pela ordem interna nas salas de aula;

c) completa execução dos cursos que regerem;

d) elaboração dos programas do curso a seu cargo de acôrdo com normas e instruções do Coordenador dos Cursos;

e) elaboração dentro dos processos e modelos aprovados pelo Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda e sob a orientação do professor coordenador da matéria destinada às provas;

f) julgamento das provas;

g) emitir parecer em pedido de revisão de provas;

h) elaboração de súmulas, salvo expressa determinação em contrário do Coordenador dos Cursos;

i) auxiliar a administração dos Cursos, observando e fazendo observar o presente Regulamento e instruções de serviço.

Capítulo VII

Dos Alunos

Art. 27. A matrícula inicial do servidor do Ministério da Fazenda será, de preferência, em curso que corresponda à natureza dos serviços da sua repartição, podendo, entretanto se dar em outro qualquer curso, dependo de aprovação do Coordenador.

Parágrafo único. A preferência acima não se aplica aos servidores que tenham sido aprovados em concursos ou provas de habilitação para carreiras ou séries funcionais do Ministério da Fazenda, realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, que poderão, inicialmente, matricular-se em quaisquer dos cursos, independentemente de autorização.

Art. 28. Uma vez o aluno matriculado somente, poderá desligar-se das obrigações contraídas, mediante petição do interessado, devidamente fundamentada em que requererá trancamento ou cancelamento de matrícula, ao Coordenador dos Cursos.

Parágrafo único. O trancamento de matrícula assegurará o direito ao curso em qualquer ano em que êle seja ministrado.

Art. 29. Será automaticamente eliminado dos cursos o aluno que:

a) não se submeter ao regime prescrito pelo presente Regulamento ou instruções especiais;

b) não se sujeitar ao regime disciplinar estabelecido; e

c) faltar a mais de 1/3 das aulas do curso em que estiver matriculado.

Parágrafo único. O aluno que tiver sua matrícula cancelada nos têrmos dêste artigo perderá todo direito ao curso no ano do cancelamento só podendo renová-la em qualquer dos períodos letivos subsequentes mediante despacho favorável do Coordenador dos Cursos em petição do interessado, devidamente fundamentada, a juízo da mesma autoridade.

Art. 30. Não haverá, sob nenhum pretexto, abono de faltas.

Art. 31. A critério do Coordenador dos Cursos, poderão ser admitidos alunos ouvintes.

Parágrafo único. Nenhum direito é assegurado ao aluno ouvinte.

Art. 32. Mediante instruções especiais poderá o Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda estabelecer outras obrigações para os alunos.

Capítulo VIII

DO REGIME DIDÁTICO

Art. 33. As aulas teóricas terão a duração máximo de 50 minutos e as aulas práticas na forma do que estabelecer em portaria o Coordenador dos Cursos, até o máximo de uma hora e trinta minutos.

Art. 34. Coincidindo o horário das aulas com o do expediente da repartição onde tiver exercício o aluno servidor, ficará êste dispensado de suas atribuições normais pelo tempo necessário ao atendimento pleno das obrigações escolares.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, comunicará o Coordenador dos Cursos aos chefes das repartições ou serviços em que os alunos tiverem exercício as faltas às aulas ou aos trabalhos escolares, para efeito de desconto em vencimentos ou salários.

Art. 35. O aproveitamento escolar dos alunos será apurado por meio de argüições, testes, exercícios de aplicação e provas periódicas.

Parágrafo único. Para aferição dos resultados obtidos na forma do presente artigo serão atribuídas notas graduadas de zero a cem.

Art. 36. Em cada período letivo e para cada disciplina, haverá duas provas periódicas realizando-se a primeira com 50% das aulas ministradas e a segunda dentro dos 15 dias seguintes ao término dos respectivos ciclos letivos.

Art. 37. Em tôdas e quaisquer atividades didáticas dos cursos somente será considerado habilitado o aluno que obtiver média final igual ou superior a 60.

§ 1º A nota final de aprovação de cada curso será dada pela média aritmética das notas obtidas nos diversos trabalhos que nêle forem estruturados, inclusive das notas das provas prevista no artigo 36.

§ 2º O Coordenador dos Cursos, em casos excepcionais, poderá fixar a média de habilitação em valor superior ao previsto neste artigo.

Art. 38. Ao aluno aprovado em qualquer dos cursos será conferido certificado, no qual se mencionará o grau final de habilitação.

Capítulo IX

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS

Art. 39. A direção, administração e orientação técnica dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda caberá o respectivo Coordenador, auxiliado pelo Secretário dos mesmo, por funcionários neles lotados ou por extranumerários admitidos na forma da lei.

Art. 40. Ao Coordenador compete:

a) entender-se com as autoridades superiores sôbre todos os assuntos de interêsse dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda e dependentes de decisão daquelas;

b) promover os entendimentos que se fizerem necessários junto aos chefes de Repartições e Serviços do Ministério da Fazenda, com relação à matrícula dos servidores ou a quaisquer outros assuntos de interêsse dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda;

c) superintender os serviços administrativos e técnicos pedagógicos,

d) fiscalizar a fiel execução do regime escolar e didático, especialmente programas e às atividades dos professôres e alunos;

e) propor ao Diretor Geral da Fazenda Nacional a organização dos cursos na forma prevista neste Regulamento;

f) fazer as indicações necessárias ao Diretor Geral da Fazenda Nacional dos professôres que devam ser designados;

g) convocar o corpo docente e a êle submeter o estudo das questões referentes ao ensino, podendo ainda designar comissões de professôres para o mesmo fim;

h) expedir instruções que se fizerem necessária ao eficiente funcionamento dos Cursos;

i) assinar certificados juntamente com o Diretor Geral da Fazenda Nacional;

j) proceder ao cancelamento de matrículas, quando fôr o caso;

l) apresentar ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional o relatório anual dos trabalhos executados;

m) aplicar as penalidades regulamentares;

n) conceder férias regulamentares;

o) exercer as demais atribuições que lhe competem nos têrmos da legislação em vigor e dêste Regulamento.

Art. 41. Ao Secretário dos Cursos de Aperfeiçoamento cabe dirigir e fiscalizar, sob a supervisão do Coordenador dos Cursos, a execução dos serviços administrativos, devendo para êsse fim:

a) planejar a organização da Secretaria, a qual será cometida as atribuições constantes de Ordens de Serviço baixadas pelo Coordenador dos Cursos;

b) distribuir os trabalhos ao pessoal em exercício na Secretaria;

c) assinar o expediente relativo a pedidos de material;

d) orientar a execução dos trabalhos, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

e) examinar ou emitir, quando fôr o caso, pareceres, estudos ou informações e submetê-los à apreciação do Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda;

f) velar pela disciplina e ordem nos recintos de trabalho;

g) apresentar ao Coordenador dos Cursos, quando lhe fôr solicitado, relatório dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.

Art. 42. O Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda será substituído, nas suas faltas e impedimentos, até 30 dias, pelo Secretário dos Cursos.

Capítulo X

Das Disposições Gerais

Art. 43. Os Cursos a que alude o Capítulo II dêste Regulamento serão ministrados por meios diretos, podendo, entretanto, se positivada sua conveniência ser adotado o ensino indireto, por meio de correspondência.

Parágrafo único. O Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda baixará as instruções especiais para os cursos por correspondência, mediante prévia aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 44. Aos servidores do Ministério da Fazenda lotados em repartições sediadas fora do Distrito Federal ou de Niterói, e que se tiverem deslocado para a Capital Federal, a fim de cursarem os Cursos de Aperfeiçoamento, o Diretor Geral da Fazenda Nacional sempre que não houver prejuízo para a sua repartição, poderá determinar o seu exercício em repartição do Tesouro Nacional, enquanto durarem as suas obrigações escolares e sem prejuízo das mesmas.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o exercício dar-se-á, obrigatoriamente, em repartição cujos serviços se filiem, diretamente, à especialidade do curso, em que os servidores estiverem matriculados.

Art. 45. As Repartições e Serviços do Ministério da Fazenda, quando solicitada cooperação com a administração dos Cursos de Aperfeiçoamento, fornecendo os elementos de que dispuserem e que possam concorrer para a eficiência do ensino.

Art. 46. A administração dos Cursos de Aperfeiçoamento fará publicar um boletim periódico, contendo matéria de interêsse dos professôres e alunos e visando a difusão dos cursos.

Art. 47. Sempre que se tornar necessário, o Coordenador dos Cursos designará servidores como auxiliares dos professôres e da Secretaria, na fiscalização das provas.

Parágrafo único. Desde que exercidas fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos os servidores, essas funções poderão ser remuneradas, de acôrdo com tabela que para êsse fim, o Coordenador dos Cursos submeterá à aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 48. São considerados relevantes os serviços prestados pelos professôres designados na forma do artigo 21, desde que sem remuneração.

Art. 49. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda por proposta do Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento, apreciada previamente, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.