DECRETO Nº 44.318, DE 21 DE AGÔSTO DE 1958.
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Teatro, do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Teatro, do Ministério da Educação e Cultura, que com êste baixa assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
Regimento do Serviço Nacional de Teatro
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço Nacional de Teatro (S.N.Te), criado pelo Decreto-lei nº 92, de 21-12-37 é órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado e se destina a promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da arte teatral como instrumento de cultura e educação do povo no Brasil.
Art. 2º Ao S.N.Te, compete:
I - incentivas as atividades teatrais e correlatas, cooperando com as companhias de qualquer gênero cômico através de assistência técnica e cultural, para a realização de espetáculos, especialmente de teatros brasileiros de comédia.
II - orientar e auxiliar a organização de grupos de amadores de qualquer gênero cênico, nos estabelecimentos de ensino, nos centros de trabalho, nos clubes e associações e bem assim, promover a organização de conjuntos experimentais, grupos fantoches para crianças e atividades extra-escolares promovidas por particulares e entidades oficiais;
III - estimular o intercâmbio entre os principais centros teatrais do Brasil e dêstes com os do estrangeiro;
IV - incentivar o teatro para crianças e adolescentes nas escolas e outros locais adequados;
V - estimular a produção de obras de teatro em geral, promovendo inclusive, concursos de peças;
VI - promover a publicação de peças brasileiras e estrangeiras de reconhecido valor artístico bem como de obras premiadas nos concursos anuais de peças;
VII - organizar e manter atualizados o registro da produção teatral brasileira e estrangeira;
VIII - promover a seleção de vocações para o teatro, facilitando-lhes e educação profissional no país e no estrangeiro;
IX - organizar e manter um museu de teatro e uma biblioteca especializada;
X - promover ou estimular a criação de cursos de teatro nas universidades e escolas;
XI - incentivar o desenvolvimento do teatro ambulante em todo o território nacional;
XII - manter cursos de formação de diretores, atores, cenógrafos, coreógrafos e profissionais de especializações correlatas.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º O S.N.Te compreende:
I - Conservatório de Teatro - (C.Te).
Cursos
Secretaria
II - Seção Técnica (S.T.)
Setor de Planejamento, Orientação e Contrôle (S.T.1)
Setor de Difusão Cultura (S.T.2)
III - Seção Administrativa (S.A.)
Almoxarifado
Portaria
IV - Biblioteca (B.)
V - Museu (M.)
Art. 4º O S.N.Te, terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor do S.N.Te terá um Secretário por êle designado dentre servidores públicos federais.
Art. 5º O C.Te terá um Coordenador, de reconhecida capacidade técnica, designado pelo Diretor do S.N.Te, dentre servidores públicos federais.
Art. 6º As Seções terão Chefes, os Setores e Biblioteca e a Portaria, Encarregados, designados pelo Diretor do Serviço, dentre servidores públicos federais.
Art. 7º Os órgãos que integram o S.N.Te, funcionarão harmônicamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Serviço.
Capítulo III
Da competência dos órgãos
Art. 8º Compete ao Conservatório de Teatro (C.T.).
I - formar ou aperfeiçoar, mediante ensino sistematizado, intérpretes teatrais, bem como o pessoal especializado em cenografia, em cenotécnica, direção e especializações correlatas;
II - estudar, do ponto de vista didático, os problemas educacionais relativos ao teatro;
III - propor as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino teatral;
IV - promover seminários e conferências sôbre teatro;
V - promover o intercâmbio com instituições congêneres do país e do estrangeiro;
VI - selecionar entre os alunos dos seus cursos os que devem integrar os conjuntos experimentais que o S.N.Te, organizar.
Art. 9º Compete à Seção Técnica prestar assistência ao teatro, contribuindo para a promoção de espetáculos através de grupos experimentais ou de outros que venham o S.N.Te a criar.
Art. 10. Ao Setor de Planejamento, Orientação e Contrôle compete:
I - Dar assistência técnica às organizações teatrais, qualquer que seja sua modalidade ou gênero cênico;
II - Fiscalizar os teatros mantidos pelo S.N.Te;
III - Fiscalizar a execução dos compromissos assumidos pelos que tiverem recebido cooperação financeira da União ou outra qualquer forma de auxílio;
IV - Planejar e propor ao Diretor medidas sôbre a organização dos conjuntos e grupos a que se referem os itens II e IV do art. 2º dêste Regimento;
V - Elaborar o plano de auxílio financeiro às atividades teatrais;
VI - Organizar e manter atualizado o cadastro de todos os artistas e técnicos teatrais, companhias, salas de espetáculos, grupos de amadores e associações de classe teatrais existentes no país;
VII - Realizar o levantamento da produção teatral brasileira e estrangeira, mantendo atualizado o seu registro.
Parágrafo único. Na elaboração do plano a que se refere o item anterior dêste artigo, levar-se-ão em conta, especialmente, as atividades consubstanciadas no item II do art. 2º dêste Regimento.
Art. 11. Ao Setor de Difusão Cultural, compete:
I - Preparar as bases dos concursos de peças de teatro;
II - Promover e estimular pesquisas e experiências relativas a teatro;
III - Difundir conhecimentos relativos à arte cênica em geral;
IV - Propor providências relativas à produção de obras de teatro de todo o gênero;
V - Estudar os problemas educacionais relativos ao teatro;
VI - Selecionar o repertório de literatura dramática nacional e estrangeira que deverá se objeto dos espetáculos promovidos pelo Teatro Nacional de Comédia.
VII - Coligir, ordenar, conservar, permutar, divulgar textos, gravações, filmes, fotografias, obras de teatro, materiais de interêsse histórico e dados estatísticos necessários ao estudo e orientação da arte cênica.
VIII - Selecionar as publicações especializadas a serem divulgadas pelo S.N.Te;
IX - Editar uma publicação com material de divulgação informativo e crítico que contribua para melhor difusão de conhecimentos relativos a teatro;
X - Providenciar a expedição das obras editadas;
XI - Editar peças e estudos de significação artística e técnica, relativos a teatro.
Art. 12. À Biblioteca compete:
I - adquirir, registrar, classificar, catalogar, conservar e permutar peças e obras em geral sôbre assuntos de teatro;
II - fazer o inventario da produção brasileira e portuguesa em matéria de teatro;
III - manter intercâmbio com bibliotecas e organizações afins.
Art. 13. Ao Museu compete:
I - Coligir, confeccionar e classificar todo o material que interesse ao teatro;
II - Promover exposições sôbre teatro.
Art. 14. À Seção Administrativa compete:
I - prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do S.N.Te, em harmonia com os órgãos do Departamento de Administração, cujas normas e métodos de trabalho deverá observar;
II - elaborar a proposta orçamentária do S.N.Te com os dados que lhe forem fornecidos pelas demais Seções;
III - providenciar quanto ao abastecimento do material necessário ao S.N.Te;
IV - examinar, quanto à legalidade, os processos relativos à comprovação dos auxílios concedidos;
V - receber, classificar, registrar, distribuir e dar saída aos papéis que transitarem pelo S.N.Te.
§ 1º À Portaria compete:
I - orientar as partes que tiverem interêsse a tratar no Serviço;
II - zelar pelo asseio e pela conservação ordinária das dependências ocupadas pelo Serviço;
III - manter a vigilância das dependências ocupada pelo Serviço;
IV - fazer a entrega do expediente do S.N.Te.
§ 2º Ao Almoxarifado compete:
I - receber e distribuir o material adquirido, de acôrdo com a normas estabelecidas pelo Departamento de Administração;
II - escriturar em fichas apropriadas as quantidades de material distribuído e organizar o mapa de movimento mensal do material entrado e saído, com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente;
III - manter em estoque suficiente quantidade de material de uso mais freqüente, apresentando ao Diretor, em épocas determinadas a demonstração do material existente;
IV - providenciar sôbre o consêrto e a conservação do material em uso;
V - proceder e manter atualizado o inventário do material permanente;
VI - fornecer os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária relativa a material.
Capítulo IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 15. Ao Diretor do S.N.Te incumbe:
I - dirigir as atividades do S.N.Te, incentivar e coordenar o trabalho dos seus vários órgãos;
II - representar o S.N.Te na sua relações com outros órgãos;
III - despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - indicar o seu substituto eventual;
VI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até 30 (trinta) dias, representando à autoridade superior quando à penalidade escapar a sua alçada;
VII - expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhe estão diretamente subordinados;
VIII - encaminhar à aprovação do Ministro de Estado o plano de concessão de auxílios de que trata o item V do art. 12 dêste Regimento;
IX - resolver os assuntos relativos às atividades do S.N.Te, ouvidos os órgãos que o compõem e opinar sôbre os que dependerem de decisão superior;
X - orientar em assuntos de sua competência, os demais órgãos de Ministério;
XI - organizar conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial, respeitado o número de horas semanais de trabalho estabelecido para Serviço Público Federal;
XII - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente do S.N.Te, de acôrdo com as necessidades de serviço e nos têrmos da legislação em vigor;
XIII - apresentar anualmente, ao Ministro de Estado relatório circunstaciado dos trabalhos do S.N.Te;
XIV - autorizar despesas e emissão de empenhos e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos orçamentários e adicionais concedidos ao S.N.Te;
XV - designar o Coordenar do C.Te, os Chefes de Seção, o Conservador do Museu, os Encarregados dos Setores da Biblioteca e da Portaria e os seus substitutos eventuais, bem como o seu Secretário;
XVI - elaborar planos e programas de trabalho anuais para o S.N.Te e nêles basear a proposta orçamentária;
XVII - propor ao Ministro de Estado as alterações que julgar necessárias na lotação do S.N.Te;
XVIII - movimentar dentro da lotação estabelecida, o pessoal do S.N.Te;
XIX - determinar a instauração de processos administrativos;
XX - determinar ou autorizar a execução de serviço externo, inclusive fora da sede do S.N.Te;
XXI - fixar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais;
XXII - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
XXIII - assinar os certificados expedidos pelo C.Te;
XXIV - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
XXV - promover a admissão e dispensa do pessoal extranumerário, nos têrmos da legislação em vigor;
XXVI - propor ao Ministro a designação de comissões especializadas para examinar todo e qualquer problema de ordem administrativa, técnica e cultural relacionado com as atividades do S.N.Te.
Art. 16. Aos Chefes de Seção e ao Coordenar do C.Te, incumbe:
I - dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos setores que lhe são subordinados;
II - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
III - expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhe estão diretamente subordinados;
IV - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados e propor ao diretor do S.N.Te, a aplicação de penalidades que escapem a sua alçada;
V - despachar diretamente com o Diretor do S.N.Te;
VI - apresentar, trimestralmente ao Diretor do S.N.Te, relatório sucinto dos trabalhos realizados pelos órgãos que dirigem;
VII - propor ao Diretor as medidas que julgarem adequadas à boa marcha do órgão sob sua chefia;
VIII - emitir parecer sôbre assuntos submetidos a estudo do órgão sua chefia.
Art. 17. Aos Encarregados de Setor incumbe:
I - chefiar o órgão sob sua responsabilidade;
II - distribuir equitativamente pelos subordinados os encargos e trabalhos;
III - manter estreita cooperação do órgão a seu cargo os demais órgãos do Serviço;
IV - apresentar ao chefe do órgão a que forem subordinados, mensalmente, um boletim e anualmente, um relatório circunstaciados dos trabalhos;
V - propor ao chefe do órgão, a que forem subordinados as providências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos trabalhos e que dependerem da alçada superior;
VI - elaborar a escala de férias do pessoal que lhes fôr diretamente subordinado;
VII - expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhes estão diretamente subordinados;
VIII - autenticar documentos e respectivas cópias que tiverem de ser expedidos ou tiverem de ser submetidos à autoridade superior.
Art. 18. Ao Secretário do Diretor incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor do S.N.Te, encaminhado-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor do S.N.Te, quando para isso fôr designado;
III - redigira correspondência pessoal do Diretor;
IV - encarregar-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 19. Aos servidores em exercício no S.N.Te, que não tenham atribuições especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
Capítulo V
Das Substituições
Art. 20. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias:
I - o Diretor do S.N.Te, por um dos chefes de Seção por êle previamente indicado e designado pelo Ministro de Estado;
II - os chefes de Seção, o Conservador do Museu e os Encarregados por servidores que indicarem designados pelo Diretor do S.N.Te;
III - o Coordenador do C.Te por um dos professores, designado pelo Diretor do S.N.Te.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Capítulo VI
Do Horário
Art. 21. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do S.N.Te, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 22. O horário do pessoal designado para o serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências do trabalho, observado o mínimo de horas semanais, estabelecidas para o Serviço Público Civil.
Art. 23. O Diretor do S.N.Te não está sujeito a ponto devendo, porém, observar o disposto fixado no art. 5º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 24. Cada Seção do S.N.Te deve organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas atividades específicas.
Art. 25. A Secretaria e os Cursos do C.N.Te funcionarão de acôrdo com o Regulamento a ser baixado pelo Diretor do S.N.Te.
Art. 26. O S.N.Te poderá assinar convênios com os governos dos Estados, Territórios e Municípios e Distrito Federal, visando promover o desenvolvimento do teatro nacional.
Art. 27. Os cargos omissos serão resolvidos pelo Diretor do S.N.Te.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1958.
Clóvis Salgado