DECRETO Nº 44.328, DE 22 DE agôsto DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiroJosé Maria Pinheiro Lima de Moura Pedrosa a pesquisar minério de ferro no município de Antonina, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Maria Pinheiro Lima de Moura Perosa a pesquisar minério de ferro, no terrenos de propriedade dos herdeiros de Benigno Augusto Pinheiro Lima e Maria Geralda Pinheiro Lima, no lugar denominado Barroca, na Fazenda Boa Vista e Retiro, distrito e município de Antonina, Estado do Paraná, numa área de setenta e seis hectares e dez ares (76.10 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e vinte e dois metros (922m) no rumo magnético vinte e cinco graus sudoeste (25º7 SW) da confluência do ribeirão Barroquinha no rio Barroca e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil oitocentos e setenta e sete metros e dez centímetros (1.877,10m), norte (N); mil quinhentos e setenta e um metros e cinqüenta e três centímetros (1.571,53m), trinta e seis graus cinqüenta e nove minutos sudeste (36º59’ SE); trezentos e noventa e oito metros e vinte e cinco centímetros (398,25m), oitenta e dois graus vinte e oito minutos noroeste (82º28’ NW); quarenta e seis metros e trinta centímetros (46,30m), sessenta e cinco graus trinta e quatro minutos sudoeste (65º34’ SW); quarenta e três metros e vinte centímetros (43,20m), sessenta e oito graus três minutos noroeste (68º03’ NW); quatrocentos e trinta metros e quarenta e oito centímetros (430,48m), quarenta e quatro graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (44º58’ SW); quatrocentos e três metros e quinze centímetros (403,15m), vinte e seis graus um minutos sudeste (26º01’ SE); trezentos e quarenta e um metros e dez centímetros (341,10m), oitenta e nove graus trinta minutos sudoeste (89º30’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa setecentos e setenta cruzeiros (Cr$770,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Paulo Fróes da Cruz