DEcreto nº 44.330, de 22 de agôsto de 1958.

Concede à Sipal - Sociedade Imobiliária Paulista Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sipal - Sociedade Imobiliária Paulista Limitada, constituída por contrato arquivado sob nº 151.832 e alterações sob ns 154.242 e 219.417 na Junta Comercial do Estado de São Paulo com sede na capital do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz